Artigo: A responsabilidade civil das instituições financeiras diante de fraudes cometidas por terceiros

As relações contratuais das instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é esteo entendimento predominante dos Tribunais:

“o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 297 STJ).

Isso porque os bancos, como prestadores de serviços, prestam serviços consumidos pelo cliente, que é o consumidor final.

Nesse ínterim, os bancos como prestadores de serviços estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e se encaixam perfeitamente ao conceito de fornecedor estampado no artigo 3°, da lei consumerista.

Superada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da responsabilidade civil,recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiçapacificou o seguinte entendimento: 

“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479).

Desta forma, as instituições bancárias respondemobjetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documento falso, porque referida responsabilidade decorre do “risco da atividade”.

Com isso, mesmo que houvesse cláusula contratual prevendo a ausência de responsabilidade, esta se mostraria abusiva, pois, buscaria onerar o consumidor com um risco inerente da própria atividade bancária, que segundo a regra, “quem lucra com determinada atividade, deve também responder pelos danos que a mesma venha a acarretar” – independentemente de culpa (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 

A responsabilidade objetiva do fornecedor conforme preceitua o artigo de lei alhures, se deve ao fato de que o ônus da prova em regra recairá sobre as instituições financeiras, ou seja, o consumidor não tem que provar a culpa do banco.

Resta demonstrada a intenção do legislador em conferir maior proteção à parte mais vulnerável da relação jurídica, qual seja, “o consumidor”, que deverá provar apenas que houve o dano, como por exemplo: “contratação de empréstimo mediante fraude”. 

Portanto, ao se deparar com um defeito de serviço,oriundo da falta de segurança nas operações bancárias, é importante que o consumidor procure um Advogado de sua confiança, para que de acordo com as peculiaridades do caso, este venha a provocar o judiciário, visando a satisfação do seu direito.

Artigo

Pós Graduada em Penal e Processo Penal Aplicados pela Escola Brasileira de Direito. Sócia-nominal no escritório Raymara Lima Advocacia, com atuação no campo das relações cíveis, criminais e consumeristas. Bacharela em Direito pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo.

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