Eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não solicitou até o fechamento do cadastro, em 4 de maio, a transferência para seções eleitorais acessíveis, poderá pedir para votar no local de sua preferência nas Eleições 2022.
A habilitação para votar deve ser solicitada, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral do país, até 18 de agosto. Basta levar um documento oficial de identidade com foto e indicar o local de votação de sua preferência, mesmo que seja em município que não pertença a sua zona eleitoral.
O pedido de transferência temporária pode ser apresentado pela pessoa interessada ou por meio de curadora ou curador, apoiadora ou apoiador ou procuradora ou procurador, acompanhado de auto declaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 13.146/2015, art. 2º).
A transferência tem caráter temporário e só vai valer para as eleições 2022.
Veja o passo a passo de como pedir a transferência temporária clicando aqui.
ATENÇÃO
· as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;
· as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e
· as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.
NECESSIDADES ESPECIAIS
A qualquer momento, a eleitora ou eleitor pode informar a sua deficiência à Justiça Eleitoral, para fins de registro no cadastro eleitoral. O pedido pode ser feito inclusive no dia da eleição (RES. TSE nº 23.669/2021, art. 118, § 7º).
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