Legislação permite que empregado seja punido por difamação nas redes sociais; limites da liberdade de expressão devem ser observados
A Justiça do Trabalho de Barretos condenou um homem a pagar indenização de R$ 6,6 mil por danos morais a seu ex-empregador por ter usado as redes sociais para reclamar da empresa. O juiz Rodarte Ribeiro condenou o ex-funcionário a retirar todos os comentários depreciativos e o proibiu de fazer novas postagens sobre o antigo empregador.
Além de postar nas suas redes sociais, o ex-empregado fazia comentários nos posts de ofertas de vagas da empresa, afirmando que a companhia não cumpria a CLT.
O advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, afirma que esse tipo de situação é mais comum do que muita gente pensa. Ele salienta que todos temos direito à liberdade de expressão, mas ressalta que as empresas têm o direito de monitorar o que é dito sobre elas nas redes sociais e na internet. “Há uma diferença entre a liberdade de expressão e o crime contra a honra. A partir do momento que a reputação de uma empresa fica em risco por comentários difamatórios, ela pode tomar uma providência e até acionar a Justiça, como aconteceu em Barretos”, comenta.
Segundo o advogado, a legislação prevê essa possibilidade de indenização por meio da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por meio do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Punições
Quando isso ocorre com profissionais que ainda estão atuando nas empresas, o empregador tem a prerrogativa de, diante da recusa em retirar comentários difamatórios, aplicar alguma forma de punição, como advertência ou suspensão. “Em casos extremos, a lei permite que o empregador aplique a demissão por justa causa, mas tudo deve que ser analisado caso a caso”, explica Kede.
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