O juiz Fabiano Goncalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Banco Safra S A por descontos indevidos na conta de aposentada de 62 anos.
Benigna Paulina Duarte, moradora do Assentamento Talismã, Fazenda Recanto, em Talismã (TO), propôs ação declaratória indenização por danos morais contra a instituição financeira por cobrança devida em empréstimo consignado em seu nome.
Beneficiária de pensão por morte do marido, teve valores retirados de sua conta, conforme os autos, por “empréstimo fraudulento (…) a ser pago em 72 parcelas, no valor R$ 287,14 com início dos descontos em 11.2020, das quais foram descontadas 16 parcelas”. A defesa da aposentada pediu à Justiça a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral; e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 9.188,48. O valor da causa sugerido pela defesa foi de R$ 19.188,48
A sentença
“De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o estatuto consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço”, diz o magistrado, na sentença.
Ainda conforme a sentença, o juiz atendeu parcialmente os pedidos da aposentada. Ele determinou a nulidade do contrato, “dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. E condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos em dobro “acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. E, por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil e correção monetária de indenização por danos morais.
Empréstimo consignado
“O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora. Alega a parte autora que não efetuou o empréstimo, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora”, pontua.
O contrato
Fabiano Goncalves Marques ressaltou ainda que “compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu, tendo o mesmo sido declarado revel”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.”
A decisão foi dada em 9 de junho deste ano. E a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no dia 22 de julho. A defesa da moradora de Talismã ingressou, com pedido de apelação, no dia 11 de julho, requerendo aumento no valor da indenização.
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